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| João Paulo II Universi dominici gregis IntraText CT - Texto |
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CAPÍTULO IV - FACULDADES DOS DICASTÉRIOS DA CÚRIA ROMANA DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
24. Durante o período de Sé vacante, os Dicastérios da Cúria Romana, à excepção dos referidos no nº 26 desta Constituição, não têm faculdade alguma naquelas matérias que, Sede plena, não podem tratar ou realizar senão facto verbo cum Sanctissimo, ou ex Audientia Sanctissimi, ou, ainda, vigore specialium et extraordinariarum facultatum, que o Romano Pontífice costuma conceder aos Prefeitos, aos Presidentes ou aos Secretários desses Dicastérios. 25. Pelo contrário, não cessam, com a morte do Pontífice, as faculdades ordinárias próprias de cada um dos Dicastérios; estabeleço, todavia, que os Dicastérios façam uso delas apenas para conceder mercês de menor importância, ao passo que as questões mais graves ou controversas, se puderem ser diferidas, deverão ficar reservadas exclusivamente ao futuro Pontífice; se não admitem dilação (como, para além de outros, os casos in articulo mortis para as dispensas que o Sumo Pontífice costuma conceder), poderão ser confiadas pelo Colégio dos Cardeais ao Cardeal que fora Prefeito até à morte do Pontífice, ou ao Arcebispo até então Presidente, e aos outros Cardeais do mesmo Dicastério, ao exame de quem o Sumo Pontífice falecido, provavelmente, as haveria confiado. Em tais circunstâncias, eles poderão decidir per modum provisionis, até quando for eleito o Pontífice, aquilo que julgarem mais adequado e conveniente à salvaguarda e defesa dos direitos e das tradições eclesiásticas. 26. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Supremo Tribunal da Signatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana continuam a tratar as causas, em conformidade com as suas leis próprias, observando todavia quanto está prescrito no artº 18 da Constituição Apostólica Pastor Bonus18.
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18 Cf. AAS 80 (1988), 864. |
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