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| João Paulo II Universi dominici gregis IntraText CT - Texto |
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CAPÍTULO VII - ACEITAÇÃO, PROCLAMAÇÃO E INÍCIO DO MINISTÉRIO DO NOVO PONTÍFICE
87. Uma vez efectuada canonicamente a eleição, o último dos Cardeais Diáconos chama para dentro do local da eleição o Secretário do Colégio dos Cardeais e o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias; em seguida, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, na função de Notário e tendo por testemunhas dois Cerimoniários, que serão chamados naquele momento, redige um documento com a aceitação do novo Pontífice e o nome por ele assumido. 88. Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efectivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo. 89. Cumpridas, entretanto, as outras formalidades previstas no Ordo rituum Conclavis, os Cardeais eleitores, segundo os modos estabelecidos, aproximam-se para render homenagem e prestar obediência ao neo-eleito Sumo Pontífice. Sucessivamente elevam-se a Deus acções de graças, após o que o primeiro dos Cardeais Diáconos anuncia ao povo, que está à espera, a eleição consumada e o nome do novo Pontífice, o qual, imediatamente a seguir, dá a Bênção Apostólica Urbi et Orbi do pórtico da Basílica do Vaticano. Se o eleito ainda não possuir o carácter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo. 90. Se o eleito residir fora da Cidade do Vaticano, devem observar-se as normas contidas no mencionado Ordo rituum Conclavis. A Ordenação episcopal do Sumo Pontífice eleito que não seja ainda Bispo, de que falam os nnº 88 e 89 da presente Constituição, será feita segundo o uso da Igreja do Decano do Colégio dos Cardeais ou, na sua ausência, do Vice-Decano ou, se também este se achasse impedido, do mais antigo dos Cardeais Bispos. 91. O Conclave termina logo que o novo Sumo Pontífice eleito tiver dado o consenso à sua eleição, a não ser que Ele determine diversamente. Desde esse momento, poderão encontrar-se com o novo Pontífice o Substituto da Secretaria de Estado, o Secretário para as Relações com os Estados, o Prefeito da Casa Pontifícia, e qualquer outra pessoa que tenha de tratar com o Pontífice eleito coisas de momento necessárias. 92. O Pontífice, depois da solene cerimónia de inauguração do pontificado e dentro do espaço conveniente de tempo, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito.
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