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Congregação para a Doutrina da Fé
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IIIExame com modo de proceder ordinário

Art. 8.  Adopta-se o exame ordinário quando um escrito pareça conter em si graves erros doutrinais, cuja averiguação exige atenta ponderação, sem que o seu influxo negativo sobre os fieis aparente revestir particular urgência. Tal exame articula-se em duas fases: a fase interna, constituída pela investigação prévia levada a efeito na sede da Congregação9, e a fase externa, que inclui a contestação e o diálogo com o Autor10.

Art. 9.  O Congresso designa dois ou mais peritos que examinam os escritos em questão, exprimem o próprio parecer e ponderam se o texto é conforme ou não com a doutrína da Igreja.

Art. 10.  O mesmo Congresso nomeia o “relator pro auctore”, ao qual compete: mostrar, com espírito de verdade, os aspectos positivos da doutrina e os méritos do Autor; cooperar para uma interpretação genuina do seu pensamento dentro do contexto teológico geral; e formular um juizo sobre a influência das opiniões do mesmo Autor. Para tal efeito, o “relator pro auctore” tem direito a examinar todos os actos relativos ao caso em questão.

Art. 11.  A relação do Officium, na qual são contidas todas as notícias úteis para o exame do caso - incluidos os precedentes -, os pareceres dos peritos e a apresentação do “relator pro auctore”, é distribuida ao Conselho dos Consultores.

Art. 12.  Podem ser convidados ao Conselho dos Consultores, além dos Consultores, do “relator pro auctore” e do Ordinário do mesmo, o qual Ordinário não se pode fazer substituir e está obrigado ao segredo, também os peritos que prepararam os pareceres11. A discussão começa com a exposição do “relator pro auctore”, o qual faz uma apresentação de conjunto do caso. Depois dele, o Ordinário do Autor, os peritos e cada um dos Consultores exprimem, oralmente e por escrito, o próprio parecer sobre o conteúdo do texto examinado. O “relator pro auctore” e os peritos podem responder às observações eventuais e propor esclarecimentos.

Art. 13.  Acabada a discussão, só os Consultores permanecem na aula para a votação geral sobre o éxito do exame, para decidir se se encontram no texto erros doutrinais ou opiniões perigosas, precisando-as concretamente à luz das diversas categorias de proposições da verdade contidas na Professio fidei12.

Art. 14.  Toda a posição da causa, com a acta da discussão, a votação geral e os votos dos Consultores, é submetida ao exame da Sessão Ordinária da Congregação, a qual decide se se deve proceder a uma contestação do Autor, e, em caso afirmativo, sobre quais pontos.

Art. 15.  As decisões da Sessão Ordinária devem ser submetidas à consideração do Sumo Pontífice13.

Art. 16.  Se na fase precedente se decidiu proceder a uma contestação, informa-se disso o Ordinário do Autor ou os Ordinários interessados, assim como os Dicastérios competentes da Santa .

Art. 17.  A lista das proposições erróneas ou perigosas a contestar, acompanhada duma argumentação fundada e da documentação necessária para a defesa, reticito nomine, é comunicada, por meio do Ordinário, ao Autor e a um seu Conselheiro que o mesmo tem direito a indicar, de acordo com o mesmo Ordinário, para que o assista. O Autor deve apresentar por escrito a própria resposta, dentro de três mêses úteis. É conveniente que, juntamente com a resposta escrita do Autor, também o Ordinário faça chegar à Congregação um próprio parecer.

Axt. 18.  É possível também um encontro pessoal do Autor, assistido pelo seu Conselheiro, que toma parte activa no colóquio, com alguns delegados da Congregação. Nesta eventualidade, os delegados da Congregação nomeados pelo Congresso, devem redigir um relatório do colóquio e assiná-lo juntamente com o Autor e o seu Conselheiro.

Art. 19.  No caso em que o Autor não envie a própria resposta escrita, a qual é sempre exigida, a Sessão Ordinária tomará as decisões oportunas.

Art. 20.  O Congresso examina a resposta escrita do Autor, assim como o relatório do mencionado eventual colóquio. Se deles resultassem elementos doutrinais verdadeiramente novos, que exijam uma apreciação aprofundada, o Congresso decide se a questão deva ser novamente apresentada ao Conselho dos Consultores. Este poderá ser alargado com a participação doutros peritos, incluído o Conselheiro do Autor, nomeado de acordo com o artigo 17. Em caso contrário, a resposta escrita e o relatório do colóquio são submetidos directamente ao juizo da Sessão Ordinária.

Art . 2l.  Se a Sessão Ordinária julgar que a questão foi resolvida de modo positivo, e que a resposta é suficiente, não se procede ulteriormente. Em caso contrário, tomam-se as medidas oportunas, também em defesa do bem dos fieis. Além disso, a Sessão Ordinária decide se e como deve ser publicado o êxito do exame.

Art. 22.  As decisões da Sessão Ordinária devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice e sucessivamente comunicadas ao Ordinário do Autor, à Conferência Episcopal e aos Dicastérios interessados.

 




9 Cfr. nn. 8-15.



10 Cfr. nn. 16-22.



11 Cfr. Const. Apost. Pastor bonus, art. 12: AAS 80 (1988) 855.



12 Cfr. AAS 81 (1989) 104 e seg.



13 Cfr. o Regolamento proprio della Congregazione per la Dottrina della Fede, art. 16 & 2 e art. 77.






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