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Congregação para a Doutrina da Fé
Agendi ratio

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IVExame com modo de proceder urgente

Art. 23.  O exame com modo de proceder urgente adopta-se quando o escrito é claramente e certamente erróneo; e quando, simultaneamente, da sua divulgação pode derivar ou já está em acto um grave prejuizo para os fieis. Em tal caso, são informados imediatamente o Ordinário ou os Ordinários interessados, assim como os Dicastérios competentes da Santa .

Art. 24.  O Congresso nomeia uma Comissão com o encargo especial de indicar quanto antes as proposições erróneas ou perigosas.

Art. 25.  As proposições individuadas pela Comissão, com a documentação correspondente, são submetidas à Sessão Ordinária, que dará precedência ao exame da questão.

Art. 26.  As proposições mencionadas caso sejam julgadas pela Sessão Ordinária como efectivamente erróneas e perigosas, depois da aprovação do Santo Padre, são enviadas ao Autor, por intermédio do Ordinário, com a exortação a corrigi-las dentro de dois meses úteis.

Art. 27.  No caso que o Ordinário, depois de ouvido o Autor, julgasse necessário solicitar-lhe também uma explicação escrita, esta deve ser transmitida à Congregação, acompanhada do parecer do mesmo Ordinário. Tal esclarecimento é sucessivamente apresentado à Sessão Ordinária para as decisões oportunas.

 




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