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| Congregação para a Doutrina da Fé Agendi ratio IntraText CT - Texto |
IV. Exame com modo de proceder urgente
Art. 23. O exame com modo de proceder urgente adopta-se quando o escrito é claramente e certamente erróneo; e quando, simultaneamente, da sua divulgação pode derivar ou já está em acto um grave prejuizo para os fieis. Em tal caso, são informados imediatamente o Ordinário ou os Ordinários interessados, assim como os Dicastérios competentes da Santa Sé.
Art. 24. O Congresso nomeia uma Comissão com o encargo especial de indicar quanto antes as proposições erróneas ou perigosas.
Art. 25. As proposições individuadas pela Comissão, com a documentação correspondente, são submetidas à Sessão Ordinária, que dará precedência ao exame da questão.
Art. 26. As proposições mencionadas caso sejam julgadas pela Sessão Ordinária como efectivamente erróneas e perigosas, depois da aprovação do Santo Padre, são enviadas ao Autor, por intermédio do Ordinário, com a exortação a corrigi-las dentro de dois meses úteis.
Art. 27. No caso que o Ordinário, depois de ouvido o Autor, julgasse necessário solicitar-lhe também uma explicação escrita, esta deve ser transmitida à Congregação, acompanhada do parecer do mesmo Ordinário. Tal esclarecimento é sucessivamente apresentado à Sessão Ordinária para as decisões oportunas.