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| Congregação para a Doutrina da Fé Agendi ratio IntraText CT - Texto |
Art. 28. Se por acaso o autor não tenha corrigido de modo satisfatório e com publicidade adequada os erros assinalados, e a Sessão Ordinária tenha chegado à conclusão que incorreu no delito de heresia, apostasia ou cisma14, a Congregação procede declarando as penas latae sententiae incorridas15; contra tal declaração não é admitido recurso.
Art. 29. Se a Sessão Ordinária verifica a existência de erros doutrinais que não prevêem penas latae sententiae16, a Congregação procede em conformidade com as normas do direito quer universal17, quer próprio18.
O Sumo Pontífce João Paulo II, na Audiência concedida ao abaixo assinado Cardeal Prefeito aos 30 de Maio 1997 deu a sua aprovação ao presente Regulamento, decidido na Sessão Ordinária desta Congregação, aprovando juntos in forma specifica os art. 28-29, contrariis quibuslibet non obstantibus, e ordenou a sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 29 Junho de 1997, na Solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo.
+ Joseph Card. RATZINGER
Prefeito
+ Tarcisio Bertone,
S.D.B.
Arcebispo emérito de Vercelli
Secretário