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Congregação para a Doutrina da Fé
Agendi ratio

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I.  Exame preliminar

Art. 3.  Os escritos ou doutrinas assinaladas, de qualquer maneira divulgadas, tornam-se objecto de atenção por parte do Officium competente, que os submete ao exame do Congresso. Após uma primeira apreciação da gravidade da questão, o Congresso decide se se deve iniciar ou não um estudo por parte do mesmo Officium.

 




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