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| Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja A função pastoral dos museus eclesiásticos IntraText CT - Texto |
1.4 Intervenções legislativas da Igreja sobre o tema dos museus eclesiásticos
A legislação do Estado Pontifício dos inícios do século XIX, sobre o tema da tutela e conservação das antiguidades e das obras de arte, confirma as disposições precedentemente pronunciadas pelos diversos Pontífices já a partir do século XV, destinadas a limitar a destruição dos monumentos da época romana e a dispersão das obras clássicas. Além disso, esta legislação contém ideias modernas e inovadoras sobre os museus. O célebre Quirógrafo de Pio VII, de 1 de Outubro de 1802, afirma que as instituições estatais competentes devem, a este respeito, "procurar que os Monumentos, e as belas obras da Antiguidade [...] se conservem como os verdadeiros Protótipos e exemplares da beleza, religiosamente e para a instrução pública, e sejam ainda aumentados com o descobrimento de outras raridades".12 Inclusive podemos encontrar, como base dos princípios da inalienabilidade e inamovibilidade dos confins do Estado, dos restos e de grande parte das demais obras de arte, o conceito da sua utilidade pública em ordem à instrução. Surge como consequência a decisão de utilizar fundos públicos - apesar das restrições daquela época - para a "aquisição de coisas interessantes para o aumento dos nossos museus; certos de que os gastos em ordem à promoção das Belas Artes será largamente compensado pelas imensas vantagens, que deles tiram os súbditos e o Estado".13
As prescrições da Santa Sé, do século XX, em matéria de museus, são destinadas aos Bispos da Itália mas, por analogia, podem ser consideradas válidas para a Igreja universal. Em geral, estas prescrições não se referem exclusivamente às instituições de museus, mas inserem-se num contexto mais amplo que compreende também os arquivos, as bibliotecas e a totalidade da arte sacra, segundo uma perspectiva que considera o bem cultural também no seu aspecto pastoral. É oportuno recordar, a este respeito, a Carta circular da Secretaria de Estado, de 15 de Abril de 1923, onde se sugere "fundar [...] onde ainda não existe, e organizar bem um Museu diocesano no Paço episcopal ou na Catedral".14 É de referir também a segunda Carta, enviada pelo Cardeal Pedro Gasparri no dia 1 de Setembro de 1924. Ao notificar aos bispos italianos a constituição da Pontifícia Comissão Central para a Arte Sacra na Itália, ela recomenda a constituição em cada diocese de Comissões diocesanas (ou regionais) para a Arte Sacra, cuja função seria, entre outras, "a formação e a ordenação dos museus diocesanos.15 Análogas decisões foram emanadas pela Congregação do Concílio nas Disposições de 24 de Maio de 1939,16 onde se indica que a finalidade destas instituições é a conservação das obras que, de outro modo, seriam destinadas à dispersão. A já mencionada Pontifícia Comissão Central elaborou naqueles anos, em colaboração com as instituições estatais, uma série de orientações destinadas às dioceses italianas, para a criação e a gestão de museus diocesanos.17
Algum tempo depois, no dia 11 de Abril de
1971, e já com um valor efectivamente universal, a Congregação para o Clero
envia uma Carta circular a todos os Presidentes das Conferências Episcopais,
recomendando a conservação num museu diocesano ou interdiocesano daquelas
"obras de arte e tesouros" que já não se utilizam como consequência
da reforma litúrgica.18
Pelo contrário, o Código de Direito Canónico, de 1917 e de 1983, e o Código dos
Cânones das Igrejas Orientais não fazem qualquer referência aos museus, ainda
que claramente reclamem a tutela e a conservação do património artístico e
histórico.19
Que a Igreja tem vindo a considerar o museu como um instituição cultural e pastoral para todos os efeitos, como os mais consolidados arquivos e bibliotecas, é algo sobejamente conhecido e que emerge de forma clara da Constituição Apostólica de 1988. Com ela, instituiu-se esta Pontifícia Comissão, onde se dispõe que se coopere com as Igrejas particulares e com os organismos episcopais para a constituição de museus, arquivos e bibliotecas, de modo a "proceder a uma adequada reunião e conservação do património artístico e histórico em todo o território, de forma a colocá-lo à disposição de todos os que nele estiverem interessados".20
Código de Direito Canónico para as Igrejas Orientais (1990) [CDCIO], cân. 278 (vigilância); cân. 873 (redução ao uso profano dos templos); cânn. 887 1, 888, 1018-1019, 1036 e 1449 (alienação); cân. 887 2 (restauro); e cânn. 1025-1026 (inventário).