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| Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja A função pastoral dos museus eclesiásticos IntraText CT - Texto |
2.4 Instituição
A responsabilidade de coordenar, disciplinar e promover tudo o que se refere aos bens culturais eclesiásticos29 nas respectivas Dioceses ou Igrejas particulares que a elas estão assimiladas30 e, portanto, também, de instituir o museu diocesano e outros museus eclesiásticos dependentes da diocese, corresponde ao Bispo diocesano,31 oportunamente coadjuvado por uma Comissão diocesana e por um Departamento para a arte sacra e os bens culturais. No espírito da presente Carta circular, os museus eclesiásticos fazem parte dos instrumentos "postos ao serviço da missão da Igreja",32 pelo que é necessário introduzi-los no projecto da pastoral diocesana.33
A constituição de museus torna-se necessária para a conservação, tutela e valorização do património histórico-artístico. De facto "quando tais obras já não são consideradas idóneas para o culto, nunca deverão ser destinadas para um uso profano mas, pelo contrário, hão-de ser colocadas num lugar idóneo, isto é, num museu diocesano ou interdiocesano, de livre acesso a todos"34
O museu deve ser constituído com um decreto episcopal que, se for possível, será dotado de um estatuto e de um regulamento,35 que indicarão respectivamente a natureza e a finalidade do mesmo, além da estrutura e das modalidades práticas. Nenhum museu eclesiástico novo poderá ser criado por entidades eclesiásticas e públicas, nem por entidades privadas, ainda que seja total ou parcialmente financiado por elas, sem o consentimento do bispo diocesano competente.
Na organização de um museu, onde for possível, será oportuno constituir um Comité apropriado, criado por alguns peritos e gerido por um director nomeado pelo bispo. Este director deverá ocupar-se, de acordo com as competentes autoridades eclesiásticas, da organização dos ambientes, da escolha dos materiais, das estratégias da exposição, do relacionamento com o pessoal, da animação dos visitantes e de tudo o que se refere ao bom funcionamento de tais instituições. Particular atenção deverá dedicar à angariação dos recursos, estimulando inclusive as ajudas públicas.
Os Superiores Maiores dos Institutos Religiosos36 e das Sociedades de Vida Apostólica37 são responsáveis pelos bens culturais que pertencem à respectiva instituição, conforme ao direito que lhes é próprio. Eles desempenham a sua tarefa através do Superior local, em cuja casa foi fundado e onde subsiste o museu. As normas indicadas para a coordenação, organização e gestão dos museus em geral deverão ser aplicadas também aos museus que pertencem aos Institutos religiosos e às Sociedades de Vida Apostólica, permanecendo estabelecida a observância das leis civis a este respeito e quanto se refere à vida interna dos membros da respectiva instituição encarregada do museu.
Conforme as indicações da Carta circular sobre Os bens culturais dos Institutos religiosos, dirigida por esta nossa Pontifícia Comissão aos Superiores e Superioras-Gerais,38 é para desejar, sempre que for possível, que se estabeleçam entre a diocese a as comunidades uma colaboração e uma orientação comuns no âmbito dos bens culturais em geral e dos museus eclesiásticos em particular.39 Se no futuro a instituição dos museus assumir conotações públicas, será necessário considerar as disposições e as orientações do Ordinário diocesano.
Enfim, caso o museu diocesano esteja entregue à gestão de um Instituto religioso, devem-se observar as disposições previstas pelo cân. 681.40
2: Urgeat officium, quo tenentur fideles ad apostolatum pro sua cuiusque condicione et aptitudine exercendum, atque ipsos adhortetur ut varia opera apostolatus, secundum necessitates loci et temporis, participent et iuvent. Cf. CDCIO, cân. 203 1-2.
2: In his casibus ineatur conventio scripta inter Episcopum dioecesanum et competentem instituti Superiorem, qua, inter alia, expresse et accurate definiantur quae ad opus explendum, ad sodales eidem addicendos et ad oeconomicas spectent. Cf. CDCIO, cân 415 3.