Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText
Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja
A função pastoral dos museus eclesiásticos

IntraText CT - Texto

Precedente - Sucessivo

Clicar aqui para ver os links de concordâncias

2.4 Instituição

A responsabilidade de coordenar, disciplinar e promover tudo o que se refere aos bens culturais eclesiásticos29 nas respectivas Dioceses ou Igrejas particulares que a elas estão assimiladas30 e, portanto, também, de instituir o museu diocesano e outros museus eclesiásticos dependentes da diocese, corresponde ao Bispo diocesano,31 oportunamente coadjuvado por uma Comissão diocesana e por um Departamento para a arte sacra e os bens culturais. No espírito da presente Carta circular, os museus eclesiásticos fazem parte dos instrumentos "postos ao serviço da missão da Igreja",32 pelo que é necessário introduzi-los no projecto da pastoral diocesana.33

A constituição de museus torna-se necessária para a conservação, tutela e valorização do património histórico-artístico. De facto "quando tais obras já não são consideradas idóneas para o culto, nunca deverão ser destinadas para um uso profano mas, pelo contrário, hão-de ser colocadas num lugar idóneo, isto é, num museu diocesano ou interdiocesano, de livre acesso a todos"34

O museu deve ser constituído com um decreto episcopal que, se for possível, será dotado de um estatuto e de um regulamento,35 que indicarão respectivamente a natureza e a finalidade do mesmo, além da estrutura e das modalidades práticas. Nenhum museu eclesiástico novo poderá ser criado por entidades eclesiásticas e públicas, nem por entidades privadas, ainda que seja total ou parcialmente financiado por elas, sem o consentimento do bispo diocesano competente.

Na organização de um museu, onde for possível, será oportuno constituir um Comité apropriado, criado por alguns peritos e gerido por um director nomeado pelo bispo. Este director deverá ocupar-se, de acordo com as competentes autoridades eclesiásticas, da organização dos ambientes, da escolha dos materiais, das estratégias da exposição, do relacionamento com o pessoal, da animação dos visitantes e de tudo o que se refere ao bom funcionamento de tais instituições. Particular atenção deverá dedicar à angariação dos recursos, estimulando inclusive as ajudas públicas.

Os Superiores Maiores dos Institutos Religiosos36 e das Sociedades de Vida Apostólica37  são responsáveis pelos bens culturais que pertencem à respectiva instituição, conforme ao direito que lhes é próprio. Eles desempenham a sua tarefa através do Superior local, em cuja casa foi fundado e onde subsiste o museu. As normas indicadas para a coordenação, organização e gestão dos museus em geral deverão ser aplicadas também aos museus que pertencem aos Institutos religiosos e às Sociedades de Vida Apostólica, permanecendo estabelecida a observância das leis civis a este respeito e quanto se refere à vida interna dos membros da respectiva instituição encarregada do museu.

Conforme as indicações da Carta circular sobre Os bens culturais dos Institutos religiosos, dirigida por esta nossa Pontifícia Comissão aos Superiores e Superioras-Gerais,38 é para desejar, sempre que for possível, que se estabeleçam entre a diocese a as comunidades uma colaboração e uma orientação comuns no âmbito dos  bens  culturais  em  geral  e  dos  museus  eclesiásticos em particular.39 Se no futuro a instituição dos museus assumir conotações públicas, será necessário considerar as disposições e as orientações do Ordinário diocesano.

Enfim, caso o museu diocesano esteja entregue à gestão de um Instituto religioso, devem-se observar as disposições previstas pelo cân. 681.40




29 CDC, cân. 1257 1:  Bona temporalia omnia quae ad Ecclesiam universam, Apostolicam Sedem aliasve in Ecclesia personas iuridicas publicas pertinent, sunt bona ecclesiastica et reguntur canonibus qui sequuntur, necnon propriis statutis. Cf. CDCIO, cân. 1009 2.



30 CDC, cân. 368:  Ecclesiae particulares, in quibus et ex quibus una et unica Ecclesia catholica exsistit, sunt imprimis dioeceses, quibus, nisi aliud constet, assimilantur praelatura territorialis et abbatia territorialis, vicariatus apostolicus et praefectura apostolica necnon administratio apostolica stabiliter erecta.



31 CDC, cân. 381 1:  Episcopo dioecesano in dioecesi ipsi commissa omnis competit potestas ordinaria, propria et immediata, quae ad exercitium eius muneris pastoralis requiritur, exceptis causis quae iure aut Summi Pontificis decreto supremae aut alii auctoritati ecclesiasticae reserventur.2:  Qui praesunt aliis communitatibus fidelium, de quibus in can. 368, Episcopo dioecesano in iure aequiparantur, nisi ex rei natura aut iuris praescripto aliud appareat. Cf. CDCIO, cân. 178.



32 JOÃO PAULO II, Alocução de 12 de Outubro de 1995, op. cit., n. 3.



33 De forma geral, tudo o que diz respeito à valorização dos bens culturais faz parte da acção apostólica da Igreja cuidada e promovida pelo Ordinário diocesano. Cf. CDC, cân. 394 1:  Varias apostolatus rationes in dioecesi foveat Episcopus, atque curet ut in universa dioecesi, vel in eiusdem particularibus districtibus, omnia apostolatus opera, servata uniuscuiusque propria indole, sub suo moderamine coordinentur.

2:  Urgeat officium, quo tenentur fideles ad apostolatum pro sua cuiusque condicione et aptitudine exercendum, atque ipsos adhortetur ut varia opera apostolatus, secundum necessitates loci et temporis, participent et iuvent. Cf. CDCIO, cân. 203 1-2.



34 SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Carta circular Opera artis..., op. cit., n. 6.



35 Na redacção dos Estatutos e dos Regulamentos, poder-se-ão indicar alguns aspectos a ter presentes, que aqui apresentamos.
Elementos para o Estatuto de um museu diocesano (e analogamente de um museu eclesiástico):  1. Data de fundação, propriedade; 2. Finalidades institucionais; 3. Descrição sumária da sede e das colecções; 4. Director:  nomeação, duração do cargo, funções e competências; 5. Comissão do museu:  nomeação dos membros e duração, funções e competências; 6. Conselho de administração e gestão financeira; 7. Secretaria e arquivo; e 8. Pessoal de guarda.
Elementos para um Regulamento:  1. Critérios gerais para a aquisição das obras; 2. Registro de obras; 3. Exposição de obras; 4. Regulamento das fotoreproduções; 5. Regulamento dos empréstimos; 6. Horário e regulamento do acesso dos visitantes; 7. Sistemas de segurança.



36 Cf. CDC, cân. 620:  Superiores maiores sunt, qui totum regunt institutum, vel eius provinciam, vel partem eidem aequiparatam, vel domum sui iuris, itemque eorum vicarii. His accedunt Abbas Primas et Superior congregationis monasticae, qui tamen non habent omnem potestatem, quam ius universale Superioribus maioribus tribuit. Cf. CDCIO, cân. 418.



37  Cf.  CDC,  cân.  734:   Regimen  societatis  a constitutionibus  determinatur,  servatis,  iuxta  naturam  uniuscuiusque  societatis,  cânn.  617-633.   Cf. CDCIO, cân. 557.



38 Cf. PONTIFÍCIA COMISSÃO PARA OS BENS CULTURAIS DA IGREJA, Carta circular Os Bens Culturais dos Institutos Religiosos, 10 de Abril de 1994, Prot. n. 275/92/12 (Cf. Enchiridion Vaticanum 14/918-947).



39 Cf. CDC, cân. 678 3:  In operibus apostolatus religiosorum ordinandis Episcopi dioecesani et Superiores religiosi collatis consiliis procedant oportet. Cf. CDCIO, cân. 416.



40 Cf. CDC, cân. 681 1:  Opera quae ab Episcopo dioecesano committuntur religiosis, eiusdem Episcopi  auctoritati  et  directioni  subsunt,  firmo iure Superiorum religiosorum ad normam can. 678 2 et 3.

2:  In his casibus ineatur conventio scripta inter Episcopum dioecesanum et competentem instituti Superiorem, qua, inter alia, expresse et accurate definiantur quae ad opus explendum, ad sodales eidem addicendos et ad oeconomicas spectent. Cf. CDCIO, cân 415 3.






Precedente - Sucessivo

Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText

IntraText® (V89) Copyright 1996-2007 EuloTech SRL