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Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja
A função pastoral dos museus eclesiásticos

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3.2 Segurança



3.2.1 Instalações

Um dos aspectos que se deve afrontar com maior atenção é o das instalações necessárias para o bom funcionamento do museu. A este respeito, dever-se-á observar - onde existem - as leis civis vigentes, referentes às instalações eléctricas, anti-incêndio, alarme, ar condicionado e aquecimento.

No que se refere à segurança das pessoas, convém evitar  todo  o  tipo  de  barreiras arquitectónicas,  assinalar todos os percursos de saídas de emergência, realizar  controlos  periódicos  das  instalações  e  das estruturas.

No que se refere à segurança das obras, deve-se garantir em primeiro lugar a conservação do bem enquanto tal e garantir a sua tutela contra acções ilícitas e roubos.43

No que diz respeito à conservação das obras, convém realizar uma adequada climatização do ambiente; protegê-las contra o pó, a exposição solar e organismos biológicos; organizar uma ordinária manutenção de limpeza e de desinfecção; e fazer um diagnóstico periódico.

Em relação à tutela das obras, serão necessárias medidas preventivas de segurança, com particular atenção à firmeza das paredes externas e à protecção das aberturas para o exterior (portas blindadas, grades nas janelas, clarabóias, etc.). Sem dúvida, será oportuno um bom sistema de alarme, eventualmente ligado às forças policiais. Será também indispensável a realização de uma ficha fotográfica de cada uma das peças, para facilitar as investigações em caso de roubo.




43 Existem disposições internacionais específicas sobre a exposição de obras de arte, que visam facilitar a conservação e a manutenção. A este respeito pode-se citar alguns documentos emanados pelos Organismos internacionais:  ICOM, Code de Déontologie Professionnelle de l'ICOM, Paris 1990; ICOM, Documentation Committee CIDOC Working Standard for Museum Objects, 1995; CONSELHO DA EUROPA, Convenzione riveduta sulla Protezione del Patrimonio Archeologico, Malta 1992; ICOMOS (International Council of Monuments and Sites), International Cultural Tourism Charter, 1998, artt. 2.4, 6.1, 3.1 e 5.4.
A estes documentos, poder-se-ão agregar as directrizes emanadas nos encontros internacionais sobre os Museus diocesanos e eclesiásticos, como por exemplo, o Rome Document, aprovado pela 44ª Assembleia Anual do ARBEITSGEMEINSCHAFT KIRCHLICHER MUSEEN UND SCHATZKAMMERN, Roma, 31 de Maio de 1995.






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