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4. OS LEIGOS E A
MIGRAÇÃO
Dirigir e assistir a migração é tarefa também do Estado, que
deve garantir a tutela moral e material, com acordos internacionais e com
legislação que defenda os direitos humanos e civis dos migrantes, protela-os
contra a ávida especulação dos recrutadores, impeça o saque da poupança enviada
às famílias, que ficaram na pátria.
“As necessidades a que estão submetidos os nossos
migrantes podem ser divididas em dois grupos: materiais e morais”, por isso D.
Scalabrini quis que a obra para os migrantes fosse “ao mesmo tempo religiosa e
leiga, para que respondesse àquela dupla necessidade”. Para isto fundou, além
das Congregações religiosas, a sociedade de São Rafael para o padroado dos
migrantes: para a tutela legal e sanitária, para fornecer informações e
favorecer a colocação nos lugares de trabalho para a abolição do “tráfico dos
brancos” da parte dos agentes de migração, para sustentar a assistência
religiosa, desde o momento da partida até o da chegada.
Deviam ser constituídos comitês da Sociedade São Rafael
sela nos principais portos de embarque e de desembarque, seja nas regiões que
davam maior contingente humano à migração, com a ajuda de todos, eclesiásticos
e leigos, de qualquer partido; “de todos aqueles em cujos corações vibra alto e
sereno o afeto da pátria e que têm um sentido de piedade amável pelos sofrimentos
e necessidades dos irmãos que abandonaram nossa pátria comum”.
D. Scalabrini ocupou-se sobretudo dos migrantes
italianos, porque eram, entre todos, os mais pobres e abandonados, e também
porque quis começar, concretamente, a conciliação entre a Igreja e o Estado:
“esta obra, querida ao meu coração, não só porque nela descubro um meio eficaz
para cumprir os meus deveres episcopais para com tantos infelizes, muitíssimos
dos quais meus diocesanos, mas também porque, religião e pátria ali se dão as
mãos e isto é, na minha opinião, um início daquela pacificação das
consciências, que é também um dos votos mais ardentes da minha alma”.
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