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Irmão Benito Arbués
Circular Convocatória Capítulo Geral

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DAS CONSTITUIÇÕES: NOVO ESTATUTO

(O texto original está em francês.)

2.     O total dos Irmãos eleitos delegados ao Capítulo Geral será de 15 Irmãos a mais que o total dos membros de direito.

Entre os Delegados eleitos, haverá:

1.º Um eleito em cada Unidade Administrativa. O número de Irmãos professos de um Distrito dependente de uma Província é subtraído do número de Irmãos da Província, para o cálculo desta última.

2.º As eleições de outros Irmãos nas Unidades onde o efetivo for mais elevado, serão disciplinadas desta maneira: Calcula-se o coeficiente de representatividade de cada Unidade Administrativa, isto é, a relação entre o número de Capitularesdeterminado e o número de Irmãos dessa Unidade. Entre os membros de direito contados nesse cálculo, só serão computados os Irmãos Provinciais.

As Unidades Administrativas serão classificadas em ordem crescente de seus coeficientes respectivos. Aumenta-se de 1 o número de Delegados a eleger na Unidade que aparece em primeiro lugar. Refaz-se então a classificação, assim recomeçando, até que o número de Delegados seja preenchido.

Capítulo Geral - Estatutos

(Estatutos especiais sobre o Capítulo Geral referentes aos Delegados

O texto original está em inglêsAtas do XIX Capítulo Geral)

 

3. Convocação do Capítulo Geral

         Um ano antes da abertura oficial do Capítulo Geral, o Irmão Superior Geral e seu Conselho enviam a todos os Irmãos a Circular de Convocação. Esta Circular contém a data de abertura e fornece os pormenores de ordem prática para a eleição dos delegados e para a abertura do Capítulo (Cf 137.4.6).

9. Composição do Capítulo Geral

         O Capítulo Geral compõe-se de membros de direito e de membros eleitos pelas Províncias e Distritos. O número dos membros eleitos deve ser superior ao dos membros de direito. O direito próprio do Instituto determina quais são os membros de direito e fixa as modalidades das eleições (C. 140)

10. Membros de direito

         São membros de direito do Capítulo Geral:

         I. O Irmão Superior Geral;

         II. O Irmão Superior Geral precedente;

         III. O Irmão Vigário Geral e os Conselheiros Gerais em função na abertura do Capítulo;

         IV. Os Irmãos Provinciais (C. 140.1)

11. Membros eleitos

         O total dos Irmãos eleitos delegados ao Capítulo Geral será de 15 Irmãos a mais que o total dos membros de direito.

"Entre os Delegados eleitos, haverá:

1.º Um eleito em cada Unidade Administrativa. O número de Irmãos professos de um Distrito dependente de uma Província é subtraído do número de Irmãos da Província, para o cálculo desta última.

2.º As eleições de outros Irmãos nas Unidades onde o efetivo for mais elevado, serão disciplinadas desta maneira: Calcula-se o coeficiente de representatividade de cada Unidade Administrativa, isto é, a relação entre o número de Capitularesdeterminado e o número de Irmãos dessa Unidade. Entre os membros de direito contados nesse cálculo, só serão computados os Irmãos Provinciais.

As Unidades Administrativas serão classificadas em ordem crescente de seus coeficientes respectivos. Aumenta-se de 1 o número de Delegados a eleger na Unidade que aparece em primeiro lugar. Refaz-se então a classificação, assim recomeçando, até que o número de Delegados seja preenchido" (C. 140.2).

12. Membros adicionais

Os Irmãos eleitos Superior Geral, Vigário Geral ou Conselheiros Gerais, no decorrer do Capítulo, passam a ser membros, se já não o forem. Se o Irmão Superior Geral eleito não estivesse presente, será preciso esperá-lo antes de prosseguir os trabalhos do Capítulo (C. 140.3)

13. Irmãos elegíveis delegados

São elegíveis delegados ao Capítulo Geral todos os Irmãos professos perpétuos, salvo aqueles que se encontram em situação de exclaustrados ou em trânsito para outro Instituto (C. 141)

14. Irmãos com direito de votar

São eleitores dos delegados ao Capítulo Geral todos os Irmãos professos temporários e perpétuos, salvo os que se encontram exclaustrados ou em trânsito para outro Instituto (C.142).

15. Número de delegados para uma Província

O número de delegados para uma Província é determinado pelo número de Irmãos da Província na data da Circular de Convocação. A Comissão Preparatória providenciará para que as estatísticas estejam prontas naquela data.

16. Data da eleição dos delegados

Ao chegar a Circular de Convocação, os Irmãos das Comunidades elegem os delegados, no dia estabelecido pelo Irmão Provincial.

Deverá ser utilizada a modalidade de votação indicada nos artigos seguintes.

17. Condições da eleição

Os delegados ao Capítulo são eleitos diretamente pelos Irmãos. A eleição efetua-se em escrutínio secreto e requer maioria absoluta de votos. Esta maioria é calculada a partir do número de cédulas de votação recebidas.

Para substituir os delegados que não possam ir ao Capítulo, haverá suplentes que devem ter ao menos um terço dos votos. Será eleito um suplente por delegado eleito.

Para a eleição de representantes das Unidades Administrativas ao Capítulo Geral, considerar-se-á que as vagas a preencher são as vagas dos delegados e aquelas dos suplentes. O processo será este:

Primeiro escrutínio da votação:

Da lista dos elegíveis, cada eleitor coloca na cédula tantos nomes quantas as vagas a preencher, isto é, o dobro de nomes por delegados a eleger. A Comissão Apuradora conta, para cada Irmão escolhido, o total dos votos que obteve. Organiza, em ordem decrescente, a lista dos Irmãos que obtiveram votos. Os primeiros colocados, em número igual ao dos delegados a eleger, se obtiveram maioria absoluta, estão efetivamente eleitos delegados. Se todos os delegados forem eleitos, os Irmãos que vêm depois, em número igual, se obtiveram pelo menos um terço dos votos, estão eleitos suplentes.

Se os delegados requeridos e seus suplentes não forem todos eleitos no primeiro escrutínio, é claro que se precisa de um segundo escrutínio. Neste caso, a Comissão Apuradora designa os candidatos para o segundo escrutínio, escolhendo da lista, na seqüência dos eleitos, três vezes mais Irmãos quantas as vagas a prover.

Segundo escrutínio da votação:

Escolhendo da lista dos elegíveis, estabelecida depois do primeiro escrutínio, cada eleitor indica na cédula tantos nomes quantas vagas a preencher. A Comissão Apuradora conta, para cada Irmão escolhido, o total de votos que obteve. Os primeiros colocados, em número igual ao dos delegados a eleger, estão efetivamente eleitos delegados. Os que vêm depois, em número igual ao dos suplentes a eleger, estão eleitos suplentes.

Em cada escrutínio, no caso de empate, o mais idoso está eleito (ou os mais idosos estão eleitos).

18. Maneira de votar

Cada eleitor escreve numa cédula, ou assinala numa lista de candidatos elegíveis, um,dois ou três nomes, de acordo com o número de candidatos a serem eleitos na Província.

Após haver votado, cada eleitor coloca a cédula de votação num pequeno envelope que ele mesmo sela. Todos estes pequenos envelopes fechados são introduzidos num segundo envelope maior que é selado em presença de todos os Irmãos que acabam de votar. Este envelope traz, na parte externa, o nome de cada votante. Cada eleitor, ao lado do próprio nome, apõe a sua assinatura. Este segundo envelope é colocado num terceiro sobrescrito que, por correio registrado, é enviado ao Irmão Provincial.

19. Votação por procuração

Se um Irmão está ausente de sua Província, e se é pouco provável que, antes da data limite, possa fazer chegar ao Irmão Provincial, mediante correspondência registrada, seu boletim de votação, poderá votar por procuração. Neste caso, o Irmão notificará ao Irmão Provincial, pelo meio mais seguro:

1.     o fato de que votará por procuração;

2.     o nome do Irmão que designa como seu procurador.

O Irmão também fará os contatos necessários com o Irmão que escolheu como procurador. O Irmão Provincial informará o Superior da comunidade do Irmão designado como procurador.

O Irmão procurador preenche duas cédulas e assina o envelope duas vezes: uma em seu próprio nome e outra como "procurador do Irmão N."

 

20. Apuração dos votos

         O Irmão Provincial e o seu Conselho escolherão uma Comissão de quatro Irmãos para a contagem dos votos. Os Irmãos escolhidos não devem fazer parte do Conselho Provincial. O Irmão Provincial fixa a data da contagem dos votos e preside a Comissão apuradora.

21. Destruição das cédulas

Após qualquer eleição, as cédulas de votação devem ser destruídas.

22. Atas das eleições

No dia da apuração, a ata da sessão deve ser redigida; todos os Irmãos presentes a assinam.

O Irmão Provincial envia ao Secretariado Geral uma cópia das atas, assinada por todos os membros da Comissão. Avisa os delegados de sua eleição e comunica o resultado das eleições aos Irmãos da Província. Esse aviso serve de convocação ao Capítulo Geral.

No caso de irregularidade, o Ir. Superior Geral e seu Conselho podem anular a eleição e fazê-la recomeçar. Informarão disso o Capítulo Geral.

23.Obrigação de assistir ao Capítulo

         Um Irmão eleito delegado ao Capítulo deve considerar seu dever de capitular como obrigação mais importante do que qualquer outra.

Entretanto, se julgar possuir sérias razões para não comparecer ao Capítulo ou para abandoná-lo antes que este termine, deverá apresentar tais razões por escrito ao Irmão Provincial.

Este, de acordo com o seu Conselho, deverá tomar uma decisão e, se for necessário, avisar o substituto e o Irmão Secretário Geral.

24. Substituto para um Irmão Provincial

Se o Irmão Provincial não puder assistir ao Capítulo Geral, um suplente o substituirá, e será preciso avisar o Irmão Superior Geral a respeito disso.

25. Prorrogação do mandato do Irmão Provincial

O mandato de um Irmão Provincial que termina depois da publicação da circular de indicção, será prorrogado até o fim do Capítulo Geral. Permanece no cargo até a eleição de um novo Irmão Provincial.

Em casos excepcionais, o Irmão Superior Geral e o seu Conselho devem tomar uma decisão e comunicar as razões ao Capítulo Geral (C. 137.5).

26. Verificação dos poderes dos delegados

Uma comissão ou "mesa" encarregada de verificar a legalidade da eleição de cada delegado informa os Capitulares a respeito dos detalhes das atas das eleições dos delegados.

                                                                                                                         

A comissão ou "mesa" é constituída de Capitulares previamente escolhidos pelo Irmão Superior Geral e seu Conselho (Cf C 137). Se estas atas apresentarem certas irregularidades, ou se, de qualquer maneira que seja, certos processos adotados tornaram uma eleição um tanto irregular, o Capítulo discutirá o assunto e tomará uma decisão a respeito. Sendo necessário, poderá nomear uma Comissão para um estudo mais completo. A Comissão apresentará um relatório e, então, os Capitulares tomarão uma decisão.

Completada a verificação de poderes, aprovadas as atas, o Irmão Superior Geral declara o Capítulo regularmente constituído.

27. Comissão ou "Mesa" Provisória

Antes da data de abertura, conhecidos os nomes dos Capitulares, o Irmão Superior Geral e seu Conselho nomearão os membros da Comissão ou "mesa" Provisória (cf C. 137.4.9)

Alguns dias antes da data de Abertura, o Irmão Superior Geral convoca esta "Mesa" provisória a fim de estabelecer o programa para os dias iniciais do Capítulo.

Uma vez aberto o Capítulo, a Ordem do Dia será sempre aprovada pela Assembléia.

28. Abertura do Capítulo Geral

Observação:

Presume-se ser função da "Mesa" Provisória organizar uma cerimônia apropriada para a abertura.

29. Permanência obrigatória dos capitulares

Exige-se de todos os Capitulares que estejam presentes no Capítulo até a conclusão de todos os trabalhos do mesmo. Ninguém pode ausentar-se voluntariamente e de forma definitiva, a não ser por razões muito graves e, neste caso, com a autorização da Comissão Central.

O requerimento escrito para tal autorização deve ser entregue à Secretaria do Capítulo que o fará chegar às mãos do Comissário do Capítulo.

30. Encerramento do Capítulo

Quando todos os assuntos houverem sido tratados, será lavrada a ata final indicando a duração do Capítulo e o número de sessões. Esta ata especificará que tudo quanto houver sido debatido, assentado e votado foi fielmente transcrito no LIVRO do Capítulo destinado aos Arquivos; que uma cópia dos desejos e das decisões do Capítulo foi preparada para a Congregação dos Religiosos e Institutos Seculares. Esta ata final será assinada por todos os Capitulares.

Com uma votação final será declarado encerrado o Capítulo.




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