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Comissão Teológica Internacional
Memória e reconciliação

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  • 4. JUÍZO HISTÓRICO E JUÍZO TEOLÓGICO
    • 4.2. Investigação histórica e avaliação teológica
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4.2. Investigação histórica e avaliação teológica

Se estas operações estão presentes em todo o acto hermenêutico, elas não podem também faltar na interpretação em que juízo histórico e juízo teológico se venham a integrar. Isso exige, primeiramente, que neste tipo de interpretação se preste a máxima atenção aos elementos de diferenciação e alheamento entre presente e passado. Em particular, quando se pretende ajuizar de possíveis culpas do passado, deve ter-se presente que são diversos os tempos históricos, diversos os tempos sociológicos e culturais do agir eclesial, pelo que paradigmas e juízos próprios de uma sociedade e de uma época poderão ser erroneamente aplicados na avaliação de outras fases da história, gerando não poucos equívocos; diversas são as pessoas, as instituições e as suas respectivas competências; diversas as formas de pensar e diversos os condicionamentos. Deste modo, são precisadas as responsabilidades pelos acontecimentos e pelas palavras ditas, tendo em conta que o facto de um pedido de perdão da Igreja compromete o mesmo sujeito teológico - a Igreja - na multiplicidade de modos e graus em que os indivíduos representam a comunidade eclesial, e na diversidade de situações históricas e geográficas, frequentemente muito diferentes entre si. Toda a generalização deve ser evitada. Todas as eventuais declarações actuais devem ser situadas e devem ser produzidas pelos sujeitos mais propriamente vocacionados para o fazer (Igreja universal, episcopados nacionais, Igrejas particulares, etc.).

Em segundo lugar, a correlação de juízo histórico e juízo teológico deve ter em conta o facto de que, para a interpretação da , o laço entre passado e presente não é apenas motivado pelo interesse actual e pela comum pertença de cada ser humano à história e suas mediações expressivas, mas se funda também na acção unificadora do Espírito de Deus e na identidade permanente do princípio constitutivo da comunhão dos crentes, que é a revelação. A Igreja - por força da comunhão nela produzida pelo Espírito de Cristo no tempo e no espaço - não pode deixar de reconhecer-se no seu princípio sobrenatural, presente e operante em todos os tempos, enquanto sujeito de certa forma único, chamado a responder ao dom de Deus em modos e situações diversas através das escolhas dos seus filhos, mesmo com todas as carências que possam tê-las caracterizado. A comunhão no único Espírito Santo funda também diacronicamente uma comunhão dos "santos", por força da qual os baptizados de hoje se sentem unidos aos baptizados de ontem, e, tal como beneficiam dos seus méritos e se alimentam do seu testemunho de santidade, sentem-se também no dever de assumir o eventual peso presente das suas culpas, depois de haver sido feito atento discernimento histórico e teológico.

Devido a este fundamento objectivo e transcendente da comunhão do povo de Deus nas suas múltiplas situações históricas, a interpretação crente reconhece ao passado da Igreja um significado para o presente muito peculiar: o encontro com ele, efectivado no acto da interpretação, pode revelar-se carregado de particulares valências para o presente, rico de uma eficácia "performativa" nem sempre previamente calculável. Naturalmente, a forte unidade do horizonte hermenêutico e do sujeito eclesial interpretante expõe mais facilmente o olhar teológico ao risco de ceder a leituras apologéticas ou instrumentais; é aqui que o exercício hermenêutico dedicado a entender acontecimentos e palavras do passado e a medir a correcção da sua interpretação para o presente é tanto mais necessário. Com esse fim, a leitura crente servir-se-á de todos os possíveis contributos oferecidos pelas ciências históricas e pelos métodos interpretativos. O exercício da hermenêutica histórica não deverá, porém, impedir a avaliação da de interpelar os textos segundo a peculiaridade que a caracteriza e, portanto, fazendo interagir presente e passado na consciência da fundamental unidade do sujeito eclesial neles implicado. Isto põe-nos de sobreaviso contra todo o historicismo que relativize o peso das culpas passadas e que considere que a história tudo justifica. Como observa João Paulo II, "um correcto juízo histórico não pode prescindir da atenta consideração dos condicionalismos culturais da época […] Mas a consideração das circunstâncias atenuantes não exonera a Igreja do dever de lastimar profundamente as fraquezas de tantos filhos seus." (TMA 35) A Igreja, em suma, "não teme a verdade que emerge da história, e está pronta a reconhecer os erros onde eles se verificaram, sobretudo quando se trata do respeito devido às pessoas e às comunidades. Está disposta a desconfiar das sentenças generalizadas de absolvição ou condenação relativas às várias épocas históricas. Confia a investigação do passado à paciente e honesta reconstrução científica, liberta de preconceitos de tipo confessional ou ideológico, quer no que diz respeito às acusações que lhe são feitas quer às injustiças por ela suportadas."36 Os exemplos apresentados no capítulo seguinte poderão dar-nos disso uma demonstração concreta.

 




36. JOÃO PAULO II, Discorso del 1 Settembre 1999, in: L'Osservatore Romano (2 Settembre 1999) 4.






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